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Planejamento Tributários 2021.

23/12     Fiscal

Planejamento tributário é fundamental para a economia da sua empresa! A fatia tributária é grande do bolo da sua receita. Por isso nada como um bom contador para lhe dar o suporte.

Robson Nunes ( www.blogdorobson.com.br )

SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto inicialmente na Lei Complementar nº 123 de 2006, com diversas alterações trazidas pelo Governo Federal através da Lei Complementar 155/2016 que estarão vigentes a partir de 01/01/2018, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

As principais mudanças dizem respeito ao aumento do limites para participar do Simples Nacional que passou de 3,6 milhões para 4,8 milhões, e a integral reformulação dos anexos de atividades que resultarão em aumento ou diminuição do valor dos tributos conforme o caso.

Limite de faturamento anual do Simples Nacional

Talvez uma das alterações mais esperadas e significativas seja o aumento do limite de faturamento anual de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, porém, a mudança não é tão simples quanto parece, pois para fins de cálculo do ISS e do ICMS o limite permanecerá em 3,6 milhões, e caso extrapole o valor, o cálculo do tributo municipal e estadual se dará conforme a legislação aplicável.

Em resumo, para empresas que tenham a receita bruta de 3,6 milhões não haverá mudanças, já para as empresas que faturarem entre 3,6 milhões e 4,8 milhões, terá os tributos federais calculados pelo Simples e parte do ISS e ICMS calculados de acordo com a legislação municipal/estadual.

Este é um desejo bastante antigo das empresas de pequeno porte que faturam próximo ao limite de exclusão do Simples que era de R 3.600.000,00 ao ano. Com a majoração para R$ 4.800.000,00 ao ano muitos negócios poderão se manter no regime simplificado e programar uma eventual migração para outro regime de tributação.

Como o cálculo do Simples é feito?

Até o final de 2017 eram 6 (seis) anexos, e cada anexo contem 20 faixas de faturamento com sua alíquota correspondente. Destaca-se que apenas o anexo V possui uma disposição um pouco diferente.

Para realizar o cálculo até Dez/2017 é bem simples, basta checar o faturamento acumulado nos últimos 12 meses localizando a faixa de tributação na própria planilha do ANEXO que consta na lei e encontrar a alíquota incidente de acordo com a atividade que empresa estava enquadrada.

De posse da alíquota multiplicávamos esta pelo faturamento do mês para encontrar o valor do imposto do Simples.

A partir de 2018 A LC 155/2016 além de alterar todos os anexos do Simples Nacional, alterou também a forma de cálculo do tributo. Agora serão apenas 5 anexos com 6 faixas de faturamento, tendo sido incluída uma nova informação em cada anexo referente à Parcela a Deduzir.

Portanto, o cálculo possuirá outras variáveis, e na maior parte dos casos a alíquota constante do Anexo não representará a alíquota efetiva que você pagará de imposto. O que demandará um maior cuidado na verificação da carga tributária incidente sobre sua operação.

O cálculo em 2018 passará a ser da seguinte maneira: localiza-se a faixa de faturamento no anexo correspondente a atividade da empresa, neste momento serão verificadas a alíquota e a parcela a deduzir, informações que serão utilizadas no cálculo, conforme fórmula abaixo:

  • Receita Bruta dos últimos 12 meses = RBT12
  • Alíquota = Aliq
  • Parcela a deduzir = PD
  • Fórmula: (RBT12 x Aliq) – PD / RBT12 = Alíquota efetiva.

O resultado apresentado será a alíquota efetiva, que multiplicada pelo faturamento do mês e gerará o valor do imposto a pagar.

Como já mencionado, esta fórmula será suficiente para o cálculo dos tributos para empresas com receita bruta até R$ 3,6 milhões, para as empresas com faturamento superior o ICMS e/ou ISS deverão ser calculados na forma da legislação aplicável.

Como definir o anexo no Simples Nacional? – Prestadores de Serviços.

Uma novidade está na forma de escolha do Anexo no caso de determinados prestadores de serviços.

Diferente da regra vigente até 31/12/2017 que tinha como condição absoluta a atividade exercida para a enquadramento do anexo aplicável, a partir de 01/01/2018, a determinação em alguns casos dependerá do percentual de mão de obra aplicada na empresa.

A regra em questão prestigia as empresas que mais empregam, possibilitando que a tributação seja realizada pelo anexo com menores alíquotas nos casos em que o denominado fator “r” for igual ou superior à 28%, e para obter seu valor basta dividir a massa salarial pelo faturamento, ambos calculados com base nos últimos 12 meses.

  • Folha de Pagamentos 12 meses = FP12
  • Fator “r” = FP12 / RBT12

A legislação elenca as atividades sujeitas ao fator “r”, quais sejam, fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

Limite de faturamento para empresas em início de atividade

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 4.800.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a empresa deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

Sendo essas as principais considerações sobre o cálculo do Simples a partir de 2018, conheça nossa calculadora. Nela você fará um comparativo entre a tributação de 2017 e o próximo ano considerando as novas regras.

LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é um regime tributário que, como o próprio nome diz, há uma presunção do lucro passível de tributação ao qual chamamos de base de cálculo. Trata-se de um regime opcional para algumas empresas de menor porte e estrutura e restrito aos contribuintes cuja a atividade ou porte não estejam no rol dos obrigados ao regime de tributação com base no Lucro Real.

Limite de faturamento anual do Lucro Presumido

A receita bruta total deverá ter sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano-calendário anterior;

Momento da opção ao Lucro Presumido

Via de regra, a opção ao Lucro Presumido é feita com o pagamento do Imposto de Renda devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo a opção definitiva para todo ano.

Periodicidade dos tributos no Lucro Presumido

No lucro presumido temos tributos com periodicidade mensal e trimestral.

Como exemplo de tributos trimestrais, consideramos o IRPJ (Imposto de Renda) e a CSLL (Contribuição Social), que respeitam os 4 trimestres do ano, encerrados em março, junho, setembro e dezembro de cada ano-calendário.

Já pelos tributos com periodicidade mensal destacamos o ISS (Imposto sobre Serviço), o PIS (Programa de Integração Social) e o Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)

Qual o Prazo de Pagamento dos impostos?

Os tributos trimestrais IRPJ e CSLL devem ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre, regra válida para todo o território nacional, visto que, são tributos de competência federal.

Já os tributos mensais, possuem vencimentos distintos, quanto ao ISS que é um tributo de competência municipal, tem seu prazo determinado por município. Já o PIS e o Cofins, com competência federal, possui em todo o Brasil vencimento dia 25 do mês subsequente ao fato que gerou a obrigação de pagar o tributo.

Tributos que são apurados com base no lucro ou na receita bruta

O IRPJ e a CSLL são tributos apurados com base no lucro presumido, ao qual chamamos de base de cálculo. A legislação ao definir o regime tributário lucro presumido presumiu que “X”% da receita bruta seria considerado como o lucro da empresa e que somente está parcela do faturamento seria passível de tributação por estes dois tributos.

Considera-se receita bruta o produto das vendas de serviços e bens nas operações da empresa, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido em operações alheias a atividade (ex.: ganho de capital de um investimento).
Já o ISS, PIS e o Cofins são apurados com base na receita bruta, de forma que 100% do faturamento é a base de cálculo para a apuração destes tributos.

Como definir a base de cálculo dos tributos apurados sobre o lucro?

Como dito, os optantes por apurar o Imposto de Renda com base no lucro presumido devem presumir o lucro auferido em cada trimestre do ano-calendário. Sendo essa presunção feita com base em percentuais definidos pela lei, de forma que para cada atividade será aplicado um percentual correspondente, conforme a seguir.

Imposto de Renda.

AtividadeReceita Bruta R$PercentualLucro Presumido R$
Comércio em geral e indústria10.000,008%800,00
Revenda de combustíveis para consumo, combustível derivado do petróleo, álcool etílico carburante e gás natural10.000,001,6%160,00
Prestação de serviços em geral10.000,0032%3.200,00
Serviços hospitalares e de transporte de cargas10.000,008%800,00
Demais serviços de transportes10.000,0016%1.600,00

Obs.: No caso dos Prestadores de Serviços em geral (item 3 do quadro) quando a atividade desempenhada na empresa não é profissão regulamentada e o faturamento anual seja de até R$ 120.000,00, é concedido uma redução de 50% da base de cálculo, e o Lucro Presumido passa a ser 16%.

CSLL: Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.

AtividadeReceita Bruta R$AlíquotaLucro Presumido R$
Pessoas Jurídicas em geral10.000,0012%1.200,00
Prestação de serviços, exceto hospitalares; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e diretos de qualquer natureza; e factoring10.000,0032%3.200,00

Qual a Alíquota dos impostos no Lucro Presumido?

Após a determinação da base de cálculo, dos tributos apurados da forma que vimos acima, precisamos agora calcular efetivamente o valor que deve ser pago de imposto, considerando suas alíquotas.

Sob o valor da base de cálculo calcula-se a alíquota de cada tributo:

  • IRPJ – alíquota de 15%, além do adicional de 10% quando a base de cálculo for superior a R$ 60 mil no trimestre.
  • CSLL – alíquota de 9%
  • PIS – alíquota de 0,65%
  • Cofins – alíquota de 3%

A competência para definir a alíquota do ISS cabe a cada um dos municípios, não podendo ser menor que 2% e maior de 5%.

Exemplo de cálculo do IR e da CSLL

Importante: Para fins de tributação do lucro presumido deve-se ignorar o lucro contábil apurado, já que conforme dito acima neste regime tributário a apuração se dá sobre a presunção do lucro, conforme a previsão legal.

IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Receita Bruta no trimestreR$Lucro Presumido R$
Venda de mercadorias500.000,008%40.000,00
Prestação de serviços em geral200.000,0032%64.000,00
Lucro Presumido104.000,00

Base de cálculo x 15% (alíquota normal do imposto):

  • R$ 104.000,00 x 15%: R$ 15.600,00

Adicional do IR (Obs.3): (R$ 104.000,00 – R$ 60.000,00) x 10% (alíquota adicional do IR).

  • R$ 104.000,00 – R$ 60.000,00 = R$ 44.000,00
  • R$ 44.000,00 x 10% = R$ 4.400,00

IRPJ devido no trimestre= R$ 15.600,00 + R$ 4.400,00 = R$ 20.000,00 a pagar.

Obs.3: Sempre que o Lucro Presumido for superior à R$ 60.000,00, será necessário deduzimos está parcela e apurar o adicional do imposto de renda sob uma alíquota adicional de 10%.

CSLL: Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.

Receita Bruta no trimestreR$R$
Venda de mercadorias500.000,0012%60.000,00
Prestação de serviços em geral200.000,0032%64.000,00
Lucro Presumido124.000,00


Lucro Presumido x 9% (alíquota do imposto):

  • R$ 124.000,00 x 9%: R$ 11.160,00

LUCRO REAL

O Lucro Real é o regime tributário cujo o calculo é feito sobre a apuração do lucro líquido ajustado por exclusões, adições ou compensações autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR 1999).

Direcionado para todas as empresas, torna-se mais vantajoso para as pessoas jurídicas com despesas dedutíveis consideráveis, e obrigatório para as que ultrapassaram o limite de R$ 78 milhões de receitas totais, ou aquelas que de acordo com a lei são obrigadas a apuração pelo Lucro Real, como as instituições financeiras.

A seguir comentaremos as principais especificações dessa forma de tributação. Você vai adorar!

Quem pode optar?

Todas Empresas comerciais, prestadoras de serviços e industriais.

Atividades obrigatórias

Atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. As Sociedades de Propósito Específico (SPE).

Apresentou Receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses;

Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito e outros;
Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

Principais Tributos, base de cálculo (BC) e alíquotas:

  • IRPJ: BC (lucro contábil ajustado) – alíquota: 15%.
  • CSLL: BC (lucro contábil ajustado) – alíquota: 9%.
  • PIS: BC (faturamento) – alíquota 1,65% (não cumulativo).
  • COFINS: BC (faturamento) – alíquota: 7,6% (não cumulativo)
  • ISS: BC (o valor da prestação do serviço) – alíquota 2-5.

Forma de calculo pelo pagamento trimestral.

Apuração efetuada por meio de balanços trimestrais, encerrados em março, junho, setembro e dezembro. A tributação é definitiva, limitando a compensação de prejuízos fiscais apurados em outros trimestres.

Forma de calculo pelo pagamento mensal

Na apuração anual teremos duas opções, recolhimento do imposto por cálculos estimados, ou levantamento de balancetes de suspensão e redução. No recolhimento por estimativa o cálculo será parecido com o do lucro presumido, o pagamento será feito por meio presunções de lucro sobre o faturamento e ajustado no final do ano. Na opção por balancetes de suspensão ou redução, mensalmente a empresa apura o lucro acumulado ajustado e somente pagará imposto quando for verificado lucro na operação.

A forma de calculo trimestral é vantajosa para empresas com lucro constante em todos os quatro trimestres do ano. Porém, quando há oscilações e o resultado é sazonal, inclusive com prejuízos em determinado trimestre, a apuração anual será melhor e você poderá pagar menos imposto.

Como funciona o calculo do PIS e COFINS?

Em regra, a forma de tributação do PIS e COFINS no Lucro Real é a não cumulativa, ou seja, há possibilidade do desconto dos créditos auferidos na contratação de serviços e despesas gerais dedutíveis. Porém, as alíquotas são maiores se comparadas ao regime cumulativo do lucro resumido. Abaixo a diferença:

  • Cumulativo: A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções. Nesse regime as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
  • Não cumulativo: Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

Agora, depois de ler todo esse conteúdo sobre os principais regimes tributários existentes no Brasil e suas particularidades, você já percebeu a importância de contar com o apoio de uma assessoria contábil especializada, para orientá-lo sob a forma de cálculo mais vantajosa para sua empresa com base na legislação tributaria vigente.

Caso tenha dúvidas ou precise de maiores esclarecimentos sobre os regimes tributários entre em 31-2536-4810