Salário: Último
dia para pagamento dos salários dos empregados mensalistas referente ao mês de
setembro/2023.
Nota: 1) O prazo
para pagamento dos salários é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Na
contagem dos dias, incluir o sábado e excluir domingos e feriados, inclusive
municipais.
FGTS:
Depósitos, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou
devida em setembro/2023, aos trabalhadores. GFIP/Sefip (aplicativo
Conectividade Social – meio eletrônico).
Obs.: Não havendo expediente
bancário, deve-se antecipar o depósito.
Dia 09: (2ª feira)
ISS:
recolhimento de 5% sobre o faturamento líquido apurado na prestação de serviços
de execução de obras por administração, empreitada de construção civil e outras
obras assemelhadas. Para outros serviços, consultar a tabela anexa à Lei Municipal
nº 5.641, de 22/12/89
Dia 10: (3ª feira)
GPS –
Previdência Social – Envio ao Sindicato: Enviar cópia da GPS relativa à
competência setembro/2023, ao sindicato representativo da categoria
profissional mais numerosa entre os empregados (havendo o recolhimento de
contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópias de todas as guias).
Notas: 1)
Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal,
estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.
2) O prazo
para cumprimento dessa obrigação é até o dia 10 está previsto no inciso V do
art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999. Recorda-se que tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer
alteração ou revogação, apesar da Medida Provisória (MP) n.º 447/2008,
convertida na Lei n.º 11.993/2009, ter modificado o prazo de recolhimento das
contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês
seguinte ao da competência.
Dia 20: (6ª feira)
IRRF:
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos
geradores ocorridos no mês de setembro/2023, incidente sobre rendimentos de
beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País (art. 70 I,
“d”, da lei nº 11.196/2005, alterado pela lei nº11.933/2009).
CSLL/PIS/PASEP/Cofins
– Retenção na Fonte: Recolhimento da COFINS, da CSLL e do PIS/PASEP retidos na fonte
sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei
nº 10.833/2003, art.35, com a redação dada pelo art. 24 da lei nº 13.137/2015),
no mês de setembro/2023.
Previdência
Social (INSS): Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à
competência setembro/2023, devidas pelas empresas, inclusive da retida sobre
cessão de mão-de-obra ou empreitadas e da descontada do contribuinte individual
que lhe tenha prestado serviço. Obs.: Não havendo expediente bancário,
deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
PAES –
Previdência Social: Pagamento da parcela mensal acrescida de juros pela Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento
Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a
Lei nº 10.684/2003. Identificador no CNPJ – 4103; Identificador no CEI – 2208. Obs.:
não havendo expediente bancário, prorrogar o recolhimento para o dia útil
imediatamente posterior.
Regime
Especial de Tributação (RET) – Incorporações imobiliárias: Recolhimento
unificado do IRPJ/CSL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas no mês de
setembro/2023 – Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às Incorporações
Imobiliárias (IN RFB nº 1435/2013 e art. 5º da Lei nº 10.931/2004, alterado
pela Lei 12.024/2009) – Cód. Darf 4095.
Regime
Especial de Tributação – PMCMV – Incorporações imobiliárias e construções – Recolhimento
unificado do IRPJ/CSL/PIS/COFINS, relativamente às receitas recebidas em setembro/2023
– Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às construções no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV (IN RFB nº 934/2009 e art. 5º da Lei nº 10.931/2004, alterado pela Lei 12.024/2009) –
Cód. Darf 1068.
Simples
Nacional – Pagamento, pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do
mês de setembro/2023 (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 40).
Declaração
Eletrônica de Serviços – DES: Entrega da Declaração Eletrônica
de Serviços (DES) por todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de
Belo Horizonte, correspondente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro/2023
(art. 6º do Decreto nº 11.467/2003).
Dia 23: (2ª feira)
DCTF
Mensal: Entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), com as informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2023,
pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas,
imunes e isentas (art. 2º, 3º e 5º da IN RFB nº 1.110/2010).
Dia 25: (4ª feira)
Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
pagamento sobre o faturamento e demais receitas auferidas no mês de setembro/2023.
(DARF-2172) Faturamento
(DARF-5856) Não cumulativo
PIS –
Faturamento: pagamento sobre faturamento e demais receitas apuradas no mês de setembro/2023.
(DARF-8109)
Faturamento
(DARF-6912)
Não cumulativo
Dia 31 (2ª feira)
IRPJ –
Apuração Mensal: Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de setembro/2023,
pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do Imposto por estimativa.
IRPJ –
Apuração trimestral: Pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto de renda devido
no 3º trimestre de 2023, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração
trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado. (art. 5º da Lei nº
9.430/1996).
IRPJ –
Renda Variável: Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos
no mês de setembro/2023, por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de
participações societárias, fora de bolsa (art. 859 do RIR/1999).
IRPJ/Simples
Nacional – Ganhos de capital na alienação de ativos – Pagamento do
Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente
sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de setembro/2023
– Cód. Darf 0507.
IRPF –
Carnê-Leão: Pagamento do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas sobre
rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior, no
mês de setembro/2023 – Cód. Darf 0190.
CSL –
Apuração Mensal: Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida no
mês de setembro/2023, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal
do IRPJ por estimativa.
CSL –
Apuração Trimestral: Pagamento da 1ª quota ou quota única da contribuição Social
sobre o Lucro devida no 3º trimestre de 2023, pelas pessoas jurídicas
submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou
arbitrado. (art. 28 da Lei nº 9.430/1996).
REFIS / PAES
/ Simples: Pagamento: a) pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de
Recuperação Fiscal – Refis (Lei nº 9.964/2000 e AD Cosar nº 9/2000): I – da
parcela mensal devida com base na receita bruta mensal. II – da prestação do
parcelamento alternativo em até sessenta prestações (acrescida de juros TJLP); b)
pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial
(Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP (Lei nº 10.684/2003).
PAEX 1
(Parcelamento Excepcional): Pagamento do parcelamento excepcional de
débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas pessoas
jurídicas optantes pelo Simples e demais pessoas jurídicas. (art. 1º da MP
nº303/2006 e art. 6º, § 3º, I e II, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002/2006).
PAEX 2
(Parcelamento Excepcional): Pagamento do parcelamento excepcional de
débitos vencidos entre 01.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas
pessoas jurídicas optantes pelo Simples (art. 8º da MP nº303/2006 e art. 8º, §
4º,da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002/2006).
Contribuição
Sindical Patronal (Empregador): Recolhimento da contribuição
patronal às respectivas entidades sindicais de classe, desde que o empregador
tenha optado prévia e expressamente pelo citado recolhimento. Consultar a
respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso.
Nota: A Contribuição Sindical Patronal está prevista no
artigo 580 da Constituição Federal. Contudo, o seu pagamento será de acordo com
os artigos 578 e 587 da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017.
Obs.:
antecipar o recolhimento, caso alguma data acima coincida com feriado municipal.